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Grupo dos Amigos de Olivença

22/Abr/2003

INFORMAÇÃO À IMPRENSA

As obras iniciadas na Ponte de Nossa Senhora da Ajuda (Imóvel de Interesse Público) e zona de protecção, designadamente na margem direita do Guadiana, concelho de Elvas, a mando do Estado espanhol, são ilegais e constituem um atentado ao património histórico, cultural e arquitectónico português.

O Grupo dos Amigos de Olivença denunciou atempadamente o caso às Autoridades Políticas nacionais, diligenciou junto do IPPAR e da Câmara Municipal de Elvas para que agissem nos termos das suas atribuições e competências e requereu ao Tribunal Judicial de Elvas, em 04-04-2003, providência cautelar que determine a suspensão dos trabalhos iniciados e a reposição do local no seu estado anterior.

Reunidos outros elementos e informações, vislumbrando-se o enquadramento penal dos factos conhecidos, o Grupo dos Amigos de Olivença entendeu suscitarem-se razões para que o Ministério Público aprecie a relevância penal dos factos conhecidos, os quais poderão significar a prática de dano qualificado, imputável aos Srs. Ministro do Fomento, Director Geral de Estradas e Sub-Director Geral de Arquitectura, todos do Estado espanhol, e aos Administradores e Representantes da empresa construtora «FREYSSINET, S.A.». Paralelamente, outros factos, omissivos, atribuíveis a entidades portuguesas, nomeadamente o Instituto Português de Património Arquitectónico e a Câmara Municipal de Elvas, poderão significar a prática de denegação de justiça.

Nesta perspectiva, esta associação entregou hoje, na Procuradoria Geral da República, uma participação criminal (que se apresenta em anexo).

Como cidadãos, cônscios dos nossos direitos e deveres, não deixaremos de denunciar, em todas as instâncias, a ilegalidade cometida pelo Estado espanhol, sobre património e território portugueses, e a abstenção das autoridades nacionais competentes.

Decerto que os cidadãos portugueses saberão compreender e acompanhar as nossas preocupações e diligências.

Lx., 22-04-2003.
A Direcção.

****

Excelentíssimo Senhor
Procurador Geral da República

GRUPO DOS AMIGOS DE OLIVENÇA - Sociedade Patriótica, pessoa colectiva n.º 503899216, com sede na Casa do Alentejo, Rua das Portas de Santo Antão, 58, Lisboa,

Ao abrigo do disposto no art.º 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; nos art.ºs 1.º, 2.º, n.º 1, 3.º, 12.º e 25.º da Lei n.º 83/95, de 31-08; no art.º 9, n.º 1, al. d) da Lei n.º 107/01, de 08-09; no art.º 69.º do Dec.-Lei n.º 555/99, de 16-12, alterado pelo Dec.-Lei n.º 177/01, de 04-06; nos art.ºs 1.º e 2.º dos seus Estatutos, publicados no D. R., III, n.º 223, de 26-09-97, pag. 18.932; nos art.ºs 32.º e 41.º do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/10; nos art.ºs 113.º, 213.º e 369.º do Código Penal e art.ºs 68.º, 69.º e 70.º do Código de Processo Penal,

Vem participar os factos que adiante descreve, da responsabilidade, ao que lhe é dado saber, de
MINISTRO DO FOMENTO, do Estado espanhol, Sr. Francisco Álvarez-Cascos Fernandez, domiciliado em Paseo de la Castellana, 67, Madrid, Espanha; DIRECTOR GERAL DE ESTRADAS (Dirección General de Carreteras), do Estado Espanhol, Sr. António Alonso Burgos, domiciliado em Paseo de la Castellana, 67, Madrid, Espanha; SUB-DIRECTOR GERAL DE ARQUITECTURA (Dirección General de la Vivienda, la Arquitectura y el Urbanismo), do Estado espanhol, Sr. Gerardo Mingo Pinacho, domiciliado em Plaza San Juan de la Cruz, s/n, Madrid, Espanha;

·

ADMINISTRADORES da sociedade FREYSSINET, S.A., domiciliados em Calle Melchor Fernandez Almagro, 23, Madrid, Espanha;

·

REPRESENTANTES da sociedade FREYSSINET, S.A, ora procedendo a trabalhos na Ponte de Nossa Senhora da Ajuda, em Elvas;

Bem como vem participar a prática omissiva, que se vislumbra merecer também a tutela penal, ao que lhe é dado saber, de
PRESIDENTE DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO, Professor Luís Ferreira Calado, domiciliado em Palácio Nacional da Ajuda, Lisboa;

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELVAS, Senhor José António Rondão de Almeida, domiciliado em Rua Isabel Maria Picão, Elvas,

Com os fundamentos seguintes:

1. A Ponte de Nossa Senhora da Ajuda existente sobre o Rio Guadiana, na estrada de Elvas para Olivença, edificada no reinado de D. Manuel I, está classificada, na sua totalidade, como Imóvel de Interesse Público, português, conforme art.º 2.º do Decreto n.º 47.508, de 24-01-67.

2. Do lado poente, na margem direita do rio, o monumento implanta-se na área do concelho e comarca de Elvas, enquanto do lado nascente, na margem esquerda, se erige na área do município de Olivença.

3. A Ponte constitui uma unidade, a considerar na sua globalidade, margem a margem, com zona de protecção de 50 metros, e sujeito à tutela do Estado português.

4. Em meados de Março do ano corrente, a referida Ponte foi cercada, nas duas margens, com uma vedação, tipo “paliçada”, em estrutura de aço, ferro e rede metálica, com cancelas de acesso (fechadas).

5. Tal vedação/construção tem na margem direita, área do concelho e comarca de Elvas, cerca de trezentos metros de extensão, por dois metros de altura, desenhando o formata de U.

6. A construção encerra totalmente no seu interior o referido imóvel classificado, o caminho público de acesso ao tabuleiro da Ponte, os terrenos limítrofes e a vasta zona adjacente do rio, situando-se dentro da zona de protecção do imóvel.

7. Aquela construção impede qualquer aproximação ao monumento e ao rio no referido local, bem como a utilização do caminho e dos terrenos.

8. No local, foram instalados “contentores” para apoio do pessoal e recolha de ferramentas, máquinas e resíduos de obra.

9. Verifica-se grande azáfama de trabalhadores e maquinaria, executando trabalhos em ambas as margens, designadamente na banda de Elvas.

10. Os trabalhos, que começaram com a instalação da vedação, terraplanagens e movimentação de terras, prosseguiram aceleradamente, por ora mais na margem esquerda, com a colocação de andaimes e cofragens, rebocamento do imóvel e levantamento de parapeitos em cimento e cobertura do pavimento com laje de betão (Doc. 1).

11. A actividade descrita, traduz-se numa apropriação material de uma parcela de terreno e caminho públicos, com obras de urbanização e de edificação nos mesmos,

12. Mais significa uma intervenção plena e absoluta no monumento classificado, com a realização de obras profundas e estruturais no mesmo e na sua zona de protecção.

13. Tanto mais que, como é verificável, a «reconstrução« está a ser efectuada com betão, substituindo e agredindo o aparelho em pedra (técnica e material nobres do estilo Manuelino), assim desfigurando a imagem e danificando a substância do monumento nacional.

14. Atento o avanço das obras na Ponte, nos acessos e na zona limítrofe de protecção legal, são públicas e notórias as violações descritas, contra o património cultural português e contra interesses e bens nacionais, de domínio e interesse público.

15. O prosseguimento das obras, não autorizadas no monumento classificado, com intervenção de quem não conhece o estilo Manuelino de construção, com acrescentos e alterações estruturais, adultera e desfigura irremediável e irreversivelmente o monumento tal qual ele é e conforme foi classificado, no seu significado e valor arquitectónico e histórico.

16. As obras em curso, feitas sem autorização e sem os pareceres técnicos de quem conhece a estrutura e os materiais empregues na Ponte, sem o devido acompanhamento, infligem prejuízo ao património cultural e delapidam bens do domínio público.

17. Qualquer intervenção na Ponte, como Imóvel de Interesse Público que é, designadamente obras de «reconstrução», só pode ser efectuada após parecer favorável, autorização expressa e acompanhamento do organismo competente – o IPPAR, a quem está afecto –, nos termos do art.º 30.º do Decreto n.º 20.985, de 07-03-32, do art.º 14.º da Lei n.º 13/95, de 13-07, dos art.ºs 2.º e 7.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 120/97, de 16-05 e dos art.ºs 31.º, 40.º, 45.º, 47.º e 51.º da Lei n.º 107/01, de 08-09.

18. Paralelamente, a apropriação material de uma parcela de terreno e caminho públicos, com obras nos mesmos, exige «prévia licença ou autorização administrativas», a conceder pela Câmara Municipal de Elvas (art.ºs 4.º, 5.º e 37.º do «Regime jurídico da urbanização e da edificação», aprovado pelo Dec.-Lei n.º 555/99, de 16-12, alterado pelo Dec.-Lei n.º 177/01, de 04-06).

19. Porém, nada disso se verifica no caso presente, sendo as operações praticadas à revelia da administração pública portuguesa.

20. Jamais o organismo competente (IPPAR) ou, porventura, algum outro representante do Estado português, mesmo desrespeitando o Direito e ultrapassando competências, emitiram o necessário parecer e deram a legal autorização (Doc. 2).

21. Nem a Câmara Municipal emitiu qualquer licença ou autorização a tal propósito e na parte que lhe respeita.

22. Tanto a obra é ilegal que não se encontra exposto ou exibido o obrigatório e devido «anúncio» que deveria publicitar a existência de licença, a natureza da obra, o prazo de execução e outros requisitos, legalmente exigidos.

23. Assim, as actividades e trabalhos descritos são ilegais, traduzem-se em obras clandestinas, conforme a Lei n.º 107/01, de 08-09 («Lei do Património Cultural»), o Dec.-Lei n.º 555/99, de 16-12, alterado pelo Dec.-Lei n.º 177/01, de 04-06 («Regime jurídico da urbanização e da edificação») e outra legislação.

24. No caso da Ponte, o carácter ilegal e clandestino da intervenção que ora sofre, alterando-lhe abusivamente a aparência e a substância, implica, por si só, a verificação de danificação e desfiguramento do bem protegido.

25. Além do mais, porque no imóvel protegido o que há também a defender, por imposição legal, é o valor «imaterial» do mesmo, o seu significado enquanto «parcela estruturante da identidade e da memória colectiva portuguesa», a Ponte da Ajuda terá de ser salvaguardada no estado em que se encontrava quando foi classificada – com os seus arcos centrais derruídos –, isto é, exibindo e lembrando a destruição que sofreu às mãos do exército espanhol no decurso da Guerra da Sucessão de Espanha.

26. É público e notório que os actos descritos, designadamente os que se praticam na margem direita do Rio Guadiana, concelho de Elvas, são levados a efeito pela empresa FREYSSINET, S.A., sob direcção dos seus Administradores e praticados pelos seus empregados e representantes no local.

27. Também é público que esta actuação é levada a cabo como «empreitada», por decisão do Ministro de Fomento, do Director Geral de Estradas e do Sub-Director Geral de Arquitectura, todos do Estado espanhol, os quais entenderam assumir-se como «donos da obra» e «adjudicantes» daquela.

28. Os denunciados Ministro do Fomento do Estado Espanhol, Director Geral de Estradas e Sub-Director Geral de Arquitectura, do Estado Espanhol, e os administradores e representantes da sociedade FREYSSINET, S. A., sabiam e sabem que a Ponte da Ajuda está classificada, pelo Estado português, como Imóvel de Interesse Público, sujeita, por isso, a protecção especial, e exigindo parecer favorável, autorização e acompanhamento em qualquer intervenção.

29. Os mesmos, sabiam e sabem que qualquer intervenção de natureza urbanística ou edificativa em território português exige prévia licença ou autorização administrativas.

30. Estes denunciados, pela sua qualidade e responsabilidades, conheciam e conhecem as normas jurídicas portuguesas aplicáveis ao caso, designadamente as constantes dos diplomas antes citados, como tinham e têm perfeita consciência das limitações que envolvem qualquer monumento ou património cultural classificado.

31. Os denunciados Ministro do Fomento do Estado Espanhol, Director Geral de Estradas e Sub-Director Geral de Arquitectura, do Estado Espanhol, conheciam, particularmente bem, que a atribuição da «reconstrução» da Ponte da Ajuda à Administração espanhola, pelo «Acordo de 12-01-2000», estava condicionada (como nele se escreveu: «para o que serão desenvolvidas as diligências necessárias, submetidas à consulta dos respectivos Ministérios da Cultura») à obtenção, junto da Administração portuguesa, das legais autorizações e licenças (Doc. 6).

32. Por isso que, aliás, apresentaram no IPPAR um «Projecto de recuperação e reabilitação da Ponte Antiga da Ajuda para fins pedonais e turísticos».

33. Sendo que o IPPAR jamais lhes emitiu o necessário e pretendido «parecer», até por ter sido interpelado e impedido judicialmente de o fazer, no âmbito do Procedimento Cautelar n.º 89/01, da 12.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa.

34. Por isso, a situação ora descrita e denunciada – aliás, quando a agressão ao monumento se limitava, ainda, à margem esquerda – levou o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Dr. António Martins da Cruz, a incumbir o Embaixador de Portugal em Madrid de efectuar diligências junto do Ministério espanhol das Relações Exteriores «solicitando explicações sobre as obras», por considerar «inexplicável» a atitude espanhola «tanto mais que a questão ainda está sob alçada judicial» (Doc. 7),

35. As obras são do conhecimento do Instituto do Património Arquitectónico (IPPAR) e da Câmara Municipal de Elvas (CME).

36. O primeiro (IPPAR) foi informado pelo Participante por fax de 23-03-03 e a segunda (CME) foi interpelada por fax de 23-03-02 e requerimento de 25-03-03 (Docs. 3, 4 e 5).

37. Os factos descritos impunham a actuação dos órgãos administrativos portugueses indicados (IPPAR e CME), por serem os competentes, conforme disposto no Dec.-Lei n.º 120/97, de 16-05, e na Lei n.º 107/2001, de 08-09 (quanto ao IPPAR) e no Dec.-Lei n.º 177/2001, de 04-06, e na Lei n.º 169/99, de 18-09, alterada pelo Dec.-Lei n.º 5-A/2002, de 11-01 (quanto à Câmara Municipal de Elvas).

38. O IPPAR está obrigado a fiscalizar qualquer intervenção em imóvel classificado, nos termos do disposto nos art.ºs 33.º, 45.º, 47.º, 51.º, 105.º e 110.º da Lei n.º 107/2001, de 08-09, e nos art.ºs 4.º e 11.º do Dec.-Lei n.º 120/97, de 16-05, mas absteve-se.

39. A Câmara Municipal de Elvas, através do seu Presidente, está obrigada a fiscalizar as obras em curso na área do seu Município, nos termos dos art.ºs 93.º e ss., 98.º e ss. e 102.º e ss. do Dec.-Lei n.º 177/2001, de 04-06, e dos art.ºs 64.º e 68.º da Lei n.º 169/99, de 18-09, alterado pelo Dec.-Lei n.º 5-A/2002, de 11-01, mas também se absteve.

40. O Presidente do IPPAR e o Presidente da Câmara Municipal de Elvas sabiam e sabem que lhes está atribuído, perante a realização de quaisquer «obras» não autorizadas em imóvel classificado (quanto ao primeiro) e que se traduzam em operações de natureza urbanística ou edificativa não autorizada nem licenciada em território concelhio (quanto ao segundo), tomar as medidas cautelares e de salvaguarda administrativas mais apropriadas e, especialmente, instaurar os pertinentes processos contra-ordenacionais.

41. Os factos participados apresentam-se susceptíveis de integrar os ilícitos p. p. no art.º 213.º, n.º 1 (quanto aos primeiros participados) e no art.º 369.º (quanto aos segundos), do Código Penal.

Para o apuramento da factualidade descrita, indica:
Testemunhas:
· Dr. António Martins da Cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Palácio das Necessidades, Largo do Rilvas, Lisboa;

·

Professor Paulo Pereira, Historiador, Vice-Presidente do IPPAR, Palácio Nacional da Ajuda, Lisboa

·

Professor Vítor Serrão, Historiador, Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, Lisboa;

·

Dra. Filomena Barata, Directora Regional de Évora do IPPAR, Rua de Burgos, 5, Évora;

·

Prof. António Ressano Garcia Lamas, que foi Presidente do Conselho de Administração do Instituto das Estradas de Portugal, Praça da Portagem, Pragal, Almada;

·

Eng.º José Manuel Pinto Leite, Vice-Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Estrada das Piscinas, Évora;

·

Sr. Manuel António Martins Torneiro, Vereador da Câmara Municipal de Elvas, Rua Isabel Maria Picão, Elvas;

·

Eng.º Manuel Cid, Técnico Superior aposentado do IPPAR, Estrada da Igrejinha, 1-B, Bairro do Gramito, Évora.

·

Dr. Hélder Carola Espiguinha Cortes, Médico Veterinário e Investigador, Rua de Portalegre, 78, 4º - E.º, Elvas;

·

Dr. Carlos Luna, Historiador, Rua General Humberto Delgado, 7, R/C, 7100-123 Estremoz;

·

Senhor Galego, proprietário de barraca de «comes-e-bebes» junto à Capela de Nossa Senhora da Ajuda, Elvas;

·

Dr. José Pessoa, Técnico do Instituto Português dos Museus, Divisão de Fotografia, Rua do Mirante, 10, Lisboa;

·

Dr. António João Teixeira Marques, Presidente da Direcção do Grupo dos Amigos de Olivença, Rua Portas de S. Antão, 58 (Casa do Alentejo), Lisboa.

Solicita que seja requisitada ao IPPAR cópia do «Projecto de recuperação e reabilitação da Ponte Antiga da Ajuda para fins pedonais e turísticos» que lhe foi apresentado, para «parecer», pelo Ministério de Fomento espanhol.

Desde já se manifesta a vontade de constituição como assistente no processo.

Junta-se: Procuração, 7 documentos e duplicados.

Protesta-se juntar: Comprovativo da concessão de apoio judiciário, já pedido.

O Advogado

*** ___________________________________

Grupo dos Amigos de Olivença - Rua das Portas de S. Antão, 58 (Casa do Alentejo) - 1150-268 Lisboa

Tlm.: 967 431 769 Fax.: 212 590 577

Grupo dos Amigos de Olivença

GAO - Correio E