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"Crer e Querer para Vencer"

A Polémica da Ponte Nossa Senhora da Ajuda, Alentejo, Portugal

Mapa dos Territórios Portugueses (em azul) de Olivença and Vila Real (Alandroal) ocupados ilegalmente pela Espanha

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A INVASÃO ESPANHOLA - 2003

A Espanha apodera-se da Ponte Portuguesa de Nossa Senhora da Ajuda - construida em 1501 para unir as duas localidades portuguesas de Elvas e Olivença - e território circundante (pela primeira vez desde 1801) na margem esquerda do Odiana (Guadiana)

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Providência Cautelar

Ex.mo. Senhor
Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Elvas

GRUPO DOS AMIGOS DE OLIVENÇA - Sociedade Patriótica, pessoa colectiva n.º 503899216, com sede na Casa do Alentejo, Rua das Portas de Santo Antão, 58, Lisboa,

Ao abrigo do disposto no art.º 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; nos art.ºs 1.º, 2.º, n.º 1, 3.º e 12.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto; no art.º 9.º, n.º 2 e 4, da Lei n.º 107/01, de 08 de Setembro, nos art.ºs 1.º e 2.º dos seus Estatutos; e no art.º 381.º e ss. do C. P. C.,

Vem intentar contra
FREYSSINET, S.A., que se julga ter sede em Calle Melchor Fernandez Almagro, 23, Madrid, Espanha, actualmente a laborar e com representantes seus junto à Ponte de Nossa Senhora da Ajuda, em Elvas

O presente PROCEDIMENTO CAUTELAR, para embargo de obra nova, como instrumento prévio de Acção Popular a instaurar, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. A Ponte de Nossa Senhora da Ajuda existente sobre o Rio Guadiana, na estrada de Elvas para Olivença, edificada no reinado de D. Manuel I, está classificada, na sua globalidade, como Imóvel de Interesse Público, português, conforme art.º 2.º do Decreto n.º 47.508, de 24-01-67.

2. Do lado poente, na margem direita do rio, o monumento implanta-se na área do concelho e comarca de Elvas, enquanto do lado nascente, na margem esquerda, se erige na área do município de Olivença.

3. O Requerente teve há poucos dias conhecimento que a referida Ponte foi envolvida, nas duas margens, com uma vedação de cerca de dois metros de altura.

4. Aquela vedação é uma construção de "tipo paliçada", com estrutura de aço, ferro e rede de arame, com cancelas de acesso (fechadas) (Doc. 1 e 2).

5. Tal vedação/construção tem na margem direita, área do concelho e comarca de Elvas, cerca de trezentos metros de extensão, desenhando o formata de U.

6. A construção encerra totalmente no seu interior o referido imóvel classificado, o caminho público de acesso ao tabuleiro da Ponte, os terrenos limítrofes e a vasta zona adjacente do rio.

7. Aquela construção impede qualquer aproximação ao monumento e ao rio no referido local, bem como a utilização do caminho e dos terrenos.

8. A Requerida instalou "contentores" para apoio do pessoal e recolha de ferramentas, máquinas e resíduos de obra.

9. A Requerida já efectuou alguns trabalhos, nomeadamente a construção da vedação e tem em curso obras de terraplanagem e movimentação de terras.

10. Mais, verifica-se grande azáfama de trabalhadores e maquinaria, em ambas as margens, designadamente na banda de Elvas.

11. É público e notório que os actos descritos, designadamente os que se praticam na margem direita do Rio Guadiana, concelho de Elvas, são levados a efeito pela Requerida, empresa Freyssinet S.A.

12. As obras são do conhecimento da Câmara Municipal de Elvas (CME) e do Instituto do Património Arquitectónico (IPPAR).

13. A primeira (CME) porque foi interpelada pelo Requerente, por fax de 23-03-02 e requerimento de 25-03-03 e o segundo (IPPAR) porque foi informado por fax de 23-03-03 (Docs. 3, 4 e 5).

14. A actividade que se descreve, além de se traduzir numa apropriação material de uma parcela de terreno e caminho públicos, com obras de urbanização e de edificação nos mesmos, mais significa já uma intervenção, em curso, no monumento classificado, com a realização de obras no mesmo.

15. Qualquer intervenção na Ponte, como Imóvel de Interesse Público que é, só pode ser efectuada após parecer favorável do organismo competente - o IPPAR, a quem está afecto -, nos termos do art.º 30.º do Decreto n.º 20.985, de 07-03-32, do art.º 14.º da Lei n.º 13/95, de 13-07, dos art.ºs 2.º e 7.º, n.º 1, do D. L. n.º 120/97, de 16-05 e dos art.ºs 31.º, 40.º, 45.º, 47.º e 51.º da Lei n.º 107/01, de 08-09. Aliás,

16. Para se lavar a efeito qualquer obra de reconstrução na referida Ponte a lei exige, designadamente, «autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração» (art.º 51.º da Lei n.º 107/01, de 08-09).

17. Por outro lado, a apropriação material de uma parcela de terreno e caminho públicos, com obras nos mesmos, exige «prévia licença ou autorização administrativas», a conceder pela Câmara Municipal de Elvas (art.ºs 4.º, 5.º e 37.º do «Regime jurídico da urbanização e da edificação», aprovado pelo Dec. Lei n.º 555/99, de 16-12, alterado pelo Dec. Lei n.º 177/01, de 04-06).

18. Porém, nada disso se verifica no caso presente. Pois,

19. Jamais o organismo competente (IPPAR) ou, porventura, algum outro representante do Estado português, mesmo desrespeitando o Direito e ultrapassando competências, emitiram a necessária e legal autorização.

20. Nem a Câmara Municipal emitiu qualquer licença ou autorização a tal propósito e na parte que lhe respeita.

21. Assim, as actividades e actos descritos são ilegais, traduzem-se em obras clandestinas, conforme a Lei n.º 107/01, de 08 de Setembro «Regime jurídico da urbanização e da edificação» e outra legislação.

22. Tais factos, por si só, impõem a intervenção dos órgãos administrativos, acima indicados, por serem os competentes, conforme disposto no Dec. Lei n.º 120/97, de 16-05, e na Lei n.º 107/2001, de 08-09 (quanto ao IPPAR) e no Dec. Lei n.º 177/2001, de 04-06, e na Lei n.º 169/99, de 18-09, alterada pelo Dec. Lei n.º 5-A/2002, de 11-01 (quanto à Câmara Municipal de Elvas).

23. A Ponte sempre pertenceu, como pertence, ao domínio público português, sendo hoje classificada na sua totalidade como Imóvel de Interesse Público português.

24. A Ponte constitui uma unidade, a considerar na sua globalidade, margem a margem, e sujeito à tutela do nosso país.

25. Atento o início das obras na Ponte, nos acessos e na zona limítrofe de protecção legal, são públicos e notórios os perigos e as violações descritos, contra o património cultural português e contra interesses e bens nacionais, de domínio e interesse público. Mais,

26. O desenvolvimento das obras, não autorizadas no monumento classificado, com intervenção de quem não conhece o tipo de construção "Manuelina", com acrescentos e alterações estruturais, significam a irrem ediável e irreversível adulteração e destruição do monumento.

27. Tanto mais que nos consta, por ter vindo a público na comunicação social, que a Requerida se propõem fazer a reconstrução com betão, ou seja substituir pedra (material nobre usado na construção Manuelina) por betão, danificando a imagem e a substância da Ponte.

28. As obras em curso, a serem feitas sem a devida autorização e sem os pareceres técnicos de quem conhece a estrutura e os materiais empregues na Ponte, infligem prejuízo ao património cultural e delapidam bens do domínio público.

29. Daí que tais obras sejam inadmissíveis e devam ser sustadas, de imediato, porque são obras à revelia da administração pública portuguesa. Com efeito,

30. A Câmara Municipal de Elvas está obrigada a fiscalizar as obras em curso na área do seu Município, nos termos dos art.ºs 93.º, 98.º e ss. e 102.º e ss. do Dec.-Lei n.º 177/2001, de 04-06, e dos art.ºs 64.º e 68.º da Lei n.º 169/99, de 18-09, alterado pelo Dec.-Lei n.º 5-A/2002, de 11-01, mas abstém-se, e,

31. O IPPAR está obrigado a fiscalizar, nos termos do disposto no art.º 33.º e 47.º da Lei n.º 107/2001, de 08-09, e no art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 120/97, de 16-052.º e 112.º, mas também se abstém. Assim,

32. Perante a inacção dos referidos organismos competentes para agir não pode o Requerente calar a sua voz e, por isso, requer a intervenção judicial para pôr termo a uma ofensa à cultura e ao património português.

33. O Requerente tem legitimidade para agir porque se verifica a prática, pela Requerida, entidade que se apresenta na qualidade de particular, de uma ofensa a um imóvel classificado e a uma zona de domínio público, bens e interesses públicos, cuja defesa é concedido aos particulares e à associação Requerente, conforme normas já citadas.

34. A actuação descrita e questionada ocorre no âmbito das relações privadas, e a violação dos bens referidos, de interesse colectivo, concretiza-se na esfera dos particulares, detentores do direito, consagrado constitucionalmente, de defesa do património cultural e dos bens públicos.

35. A Requerida, sociedade FREYSSINET, S.A, iniciou as obras, prossegue-as e demonstra não pretender pôr-lhes fim.

36. As obras iniciadas, porque não licenciadas nem autorizadas por quem de direito, violam o normativo legal aplicável e já enunciado e ofendem o património pertencente a todos os portugueses.

37. Atento o que se articulou neste requerimento, mais que um perigo real e sério de violação de património cultural, a Ponte de Nossa Senhora da Ajuda, verifica-se já a efectiva ofensa do mesmo bem, pelo que urge agir.

38. Por outro lado, assiste-se, na banda de Elvas, à ocupação efectiva de espaço público e sob jurisdição municipal, com realização de obras de urbanização e de edificação, sem reacção de quem de direito - Câmara Municipal de Elvas -.

39. A única forma de evitar a concretização irreparável daqueles enunciados perigos, violações e ofensas será a célere intervenção judicial que iniba o prosseguimento das práticas descritas.

40. Tudo isto justifica e impõe que o procedimento cautelar, aqui requerido, seja decretado, sem a prévia audição da Requerida, conforme previsão constante do art.º 385.º, n.º 1 do C. P. C., de modo a que a ilegalidade e seus efeitos práticos não se tornem irreparáveis,

41. A decisão deve preceder a citação da Requerida visto que a Ponte de Nossa Senhora da Ajuda está a ser objecto de obras em desconformidade com a lei, pode ser destruída ou deteriorada se não se agir com urgência, assim como se verifica intervenção urbanística não aprovada nem licenciada.

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.a que, desde já se requer, deve o presente pedido ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, ser decretado o embargo de obra nova, art.º 412.º do C. P. C., ou, quando se entenda que o procedimento cautelar adequado não é este, se decrete outro não especificado, conforme art.º 381.º, e, de todo o modo, a Requerida seja intimada para que:

·

Suspenda de imediato quaisquer trabalhos iniciados e em curso, na Ponte de Nossa Senhora da Ajuda e zona de protecção legal, seus acessos e terrenos envolventes;

·

Se abstenha de, por algum modo, realizar qualquer acto que signifique a continuação das obras;

·

Proceda à retirada das instalações já materializadas, designadamente a vedação;

·

Reponha o terreno e os acessos ao imóvel, bem como este, no exacto estado em que se encontravam antes da intervenção.

Para prova dos factos alegados indica:

Testemunhas:

- Eng.º Manuel Cid, Técnico Superior aposentado do IPPAR, residente na Estrada da Igrejinha n.º 1-B, Bairro do Gramito, 7000 Évora.

- Dr. Hélder Carola Espiguinha Cortes, Médico Veterinário e Investigador, Rua de Portalegre, 78, 4º - E.º, 7350-904 Elvas;

- Dr. Carlos Luna, Historiador, domiciliado na Rua General Humberto Delgado, n.º 7, R/C, 7100-123 Estremoz;

- Presidente do IPPAR, Palácio da Ajuda, Lisboa;

- Sr. Rondão de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Elvas;

- Sr. Galego, proprietário de barraca de «comes-e-bebes» junto à Capela de Nossa Senhora da Ajuda, Elvas.

Valor: 14.963,95 (Catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).

Junta-se: Procuração, 9 documentos e duplicados legais. Não se anexa o justificativo do pagamento da taxa de justiça inicial visto que o Requerente está isento, atento o disposto no art.º 20.º da Lei 83/95 de 31 de Agosto,

O Requerente protesta juntar comprovativo da concessão de apoio judiciário, já pedido.

O Advogado

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Grupo dos Amigos de Olivença - Rua das Portas de S. Antão, 58 (Casa do Alentejo) - 1150-268 Lisboa

Tlm.: 967 431 769

Grupo dos Amigos de Olivença
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