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08/02/2002 - TEXTO DE PUBLICAÇÃO LIVRE

Providência Cautelar Sobre Ponte de Olivença Continua em Vigor

O jornal "El Periódico - Extremadura", na sua edição de 23 de Outrubro último, proclamava com grande gáudio que a Espanha já poderia reconstruir a Ponte de N.ª Sr.ª da Ajuda, entre Elvas e Olivença, com o argumento de que caducara a sentença da Providência Cautelar, decretada em 15 de Julho de 2001 pela 12.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, que proibiu o Estado português de conceder à Espanha autorização para a "Dirección-General de Carreteras" proceder ao restauro do imóvel.

Aquele tribunal havia proibido, igualmente, o IPPAR de emitir um parecer favorável ao propósito espanhol com fundamento no perigo de lesão dos direitos de soberania que Portugal possui sobre Olivença.

Depois de intensas pressões diplomáticas de Madrid, o Governo português instruiu o Ministério Público no sentido de - sem pôr em causa a situação jurídico-constitucional de território de Olivença - contrariar os efeitos daquela Providência Cautelar, para o que recorreu a diversos meios entre os quais a invocação da caducidade da decisão judicial com o argumento de que o Grupo dos Amigos de Olivença não havia apresentado uma Acção Popular no prazo exigido por lei.

Acontece que o GAO não introduzira em Juízo a Acção Popular visto que, na interpretação que considerava mais correcta do Código de Processo Civil (Art.º 389.º), não estava em curso o prazo para o fazer (dez dias), visto que ao Autor (GAO) não fora cabalmente notificado de que os requeridos (Estado português e IPPAR) tinham sido notificados da instauração da Providência Cautelar, nos precisos termos processuais.

Requerida pelo representante do Ministério Público que fosse declarada a caducidade da providência cautelar e o seu levantamento, o GAO contraditou oferecendo o seu entendimento.

O Juiz da 17.ª Vara Cível veio, em 28 de Janeiro de 2002, entender de modo totalmente coincidente com a argumentação do GAO, dando-lhe inteira razão e, por isso, decidindo do seguinte modo (cita-se): «Pelo exposto, indefiro o requerimento para declaração da caducidade desta providência cautelar». O que vale por dizer que continua a valer total e exclusivamente a decisão judicial já proferida em Julho de 2001, pela qual se proíbe a emissão de «parecer» pelo IPPAR e se impede que o Estado português de algum modo autorize a «reconstrução» da Ponte da Ajuda pelas autoridades espanholas.

O Responsável pela Informação - (DR. MÁRIO RUI SIMÕES RODRIGUES)